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Turma aumenta valor de indenização concedida a vendedor exposto e punido por não alcançar metas

Para o relator, o empregador abusou do exercício do poder diretivo ao adotar política desrespeitosa para alcance de metas

 Com base no voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a 2ª Turma do TRT-MG aumentou de cinco para 10 mil reais a indenização por danos morais a que foi condenada uma das maiores redes varejistas de eletrodomésticos do país. No caso, ficou demonstrado o assédio moral sofrido por um vendedor, que era tratado de forma rude e agressiva ao deixar de cumprir metas estabelecidas pela empresa. Além de expor publicamente a avaliação de desempenho dele, a ré ainda aplicava técnicas punitivas que acabavam por dificultar as vendas. No entender da Turma, uma conduta abusiva e que gera o direito à reparação.

Uma testemunha relatou que, se o vendedor não atingisse as metas estipuladas, sofria punições, como não poder fazer vendas com descontos ou vender produto sem garantia complementar ou seguro. Segundo ela, uma lista em ordem crescente do melhor para o pior vendedor do mês ficava exposta na cozinha da empresa, contendo detalhes das vendas. O reclamante era apontado como improdutivo e era alvo de observações negativas. Coisas do tipo: Vendedor x está colocando a loja para baixo; tal vendedor está carregando a loja nas costas. Além disso, certa vez em uma reunião o gerente falou que teria de juntar a venda de três vendedores para que desse a venda de uma outra empregada. Um deles era o reclamante. Por fim, a testemunha esclareceu que todos os vendedores já ocuparam os primeiros e os últimos lugares no ranking.

Para o relator, o empregador abusou do exercício do poder diretivo ao adotar política desrespeitosa para alcance de metas. A conduta degradou o ambiente de trabalho e violou a dignidade dos empregados, gerando constrangimento e exteriorizando o que o julgador classificou de "uma inutilidade ou incapacidade presumível e artificiosa para a realização da atividade de vendas". O desembargador lembrou ainda que o Anexo II da NR 17 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego disciplina os parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing, proibindo expressamente "a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como [...] a exposição pública da avaliação de desempenho dos operadores" (item 5.13, alínea "c"). Ele aplicou a legislação ao caso, por analogia, fundamentando que ela reforça a convicção de que a ré agiu com abuso de poder.

Também chamou a atenção do relator a punição aplicada aos vendedores que não alcançavam metas. Até porque, a proibição de descontos ou outros serviços acabava dificultando as vendas e se refletindo na remuneração, já que eles recebem comissões. O magistrado encontrou documentos no processo que mostram claramente a forma rude e grosseira com que as ordens eram repassadas ao reclamante, com uso de expressões como "venda esta merda". Ou seja, um comportamento inaceitável a um empregador e que obviamente causou dano moral.

"É evidente a repercussão negativa na órbita subjetiva do autor, diante das situações constrangedoras as quais foi exposto, sem olvidar ainda das chacotas entre os próprios colegas de trabalho, promovendo um ambiente de trabalho tenso e degradante", concluiu no voto.

Acompanhando o relator, a Turma negou provimento ao recurso da ré e manteve a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. E ainda, por maioria de votos, julgou favoravelmente o recurso adesivo do reclamante, aumentando a indenização para 10 mil reais. Para tanto, os julgadores levaram em consideração o grau de culpa da rede de eletrodomésticos, a gravidade e a extensão da violência psicológica sofrida pelo reclamante e o porte financeiro da empresa.

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