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Ressalvas à certidão negativa trabalhista

Inegavelmente, essa nova realidade passou a integrar o dia a dia dos indivíduos que vivenciam os processos trabalhistas em sua rotina profissional.

Autor: Rodrigo Luís ShiromotoFonte: Valor Econômico

Desde o vigor da Lei nº 12.440, de 2011, empregados, empregadores, advogados e servidores públicos iniciaram concomitantemente um processo de adequação às alterações trazidas pela Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), a qual pode ser expedida pela Justiça do Trabalho desde o dia 4. Inegavelmente, essa nova realidade passou a integrar o dia a dia dos indivíduos que vivenciam os processos trabalhistas em sua rotina profissional.

Em síntese, a CNDT possui o condão já assumido pelas demais certidões negativas emitidas pelos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, dando assim, oportunidade aos interessados comprovarem sua idoneidade jurídica e financeira, bem como, de forma implícita, a observância ou não à legislação trabalhista nacional.

Em que pese referida certidão apresentar-se num primeiro momento como um meio de possibilitar execuções trabalhistas mais céleres e mais efetivas sob o ponto de vista do inadimplemento de acordos e débitos judiciais, tal inovação há de ser interpretada com ressalvas, em especial, pela classe empresarial.

Isso porque, figurando a CNDT inicialmente como requisito para as empresas participarem de licitações e concorrências públicas, e, em um futuro não muito distante, condição para negociações e operações na esfera privada, tal artifício poderá ser utilizado indevidamente na Justiça do Trabalho como uma forma de coação à classe empresarial, a qual deverá se municiar de estratégias defensivas que possam garantir a manutenção de seus negócios em face da possibilidade de inclusão de seus dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, criado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Já se observa um grande interesse nas entidades representativas de classe, talvez por figurar a CNDT um instrumento de argumentação dos termos discutidos nas negociações coletivas, e, de maneira implícita, nas denúncias, fiscalizações e ações por estas patrocinadas.

A certidão poderá ser utilizada como uma forma de coação à classe empresarial
Referida preocupação se justifica pela quantidade de processos trabalhistas distribuídos diariamente perante a Justiça do Trabalho, bem como pela necessidade de apenas uma reclamatória trabalhista ser suficiente para positivar uma CNDT em caso de eventual inadimplemento, considerando-se nesse aspecto a prática incorreta ainda instituída por uma parcela da classe operária no protocolo de ações trabalhistas à sua própria sorte, muitas vezes, cujos pedidos formulados já restaram tempestivamente quitados pelos seus ex-empregadores.

Chama-se também a atenção para essa sintética análise em decorrência da divergente simplicidade retratada pelo texto da Lei nº 12.440 quando comparado com o complexo processo de execução trabalhista.

Em uma leitura dos artigos normativos constata-se que a lei prevê, de forma simples, a possibilidade de expedição da CNDT quando verificada a existência de "débitos garantidos por penhora suficiente". Todavia, o processo de indicação de bens à penhora da Justiça do Trabalho está distante de ser algo uníssono, principalmente, por se observar interpretações subjetivas e diversificadas dos juízes trabalhistas acerca das garantias e aceite de bens indicados na fase de execução, com variações que se estendem à aplicação do Código de Processo Civil em detrimento da Consolidação das Leis do Trabalho, penhoras bancárias e desconsideração de ofício da personalidade jurídica de empresas.

Nesses moldes, com a atual exigência desse modelo de certidão pelo Judiciário Trabalhista, amplia-se a expectativa depositada nos magistrados no cuidado e interpretação das ações interpostas, em que pese o considerável volume de trabalho já absorvido pelos mesmos. As consequências trazidas pela instituição da CNDT aos empregadores justificam a cautela na análise e julgamento das ações, como também, posturas subjetivas prudentes durante a fase de execução trabalhista, uma vez repousar sobre os juízes o ônus pela positivação das empresas nas certidões de débitos, e, indiretamente, a manutenção de seus negócios.

Os breves pontos salientados remetem a uma breve reflexão: a boa intenção do Poder Legislativo e do Poder Executivo na celeridade e efetivação dos créditos trabalhistas se contrapõe à situação de elevada insegurança à classe empregadora, em decorrência do considerável número de processos distribuídos indistintamente perante a Justiça do Trabalho, da ampliação da responsabilidade dos magistrados, bem como pela distância observada entre o texto normativo e a prática processual adotada nas ações judiciais, merecendo a vigente inovação atenção redobrada.

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